A prestação de serviços por parte de uma empresa perpassa por uma série de regras de recolhimento de impostos e tributações. Por exemplo, a retenção previdenciária diante do INSS é uma dessas obrigações e varia de acordo com a NFSe e do tipo de serviço prestado.
Por isso, muitos gestores tem dúvidas diversas: o serviço que minha empresa presta está inclusa nessa retenção? Afinal, qual a diferença entre cessão de mão de obra e empreitada? Como funciona a aplicação dessa retenção previdenciária do INSS?
Sendo assim, para responder essas e outras perguntas, preparamos o artigo a seguir explicando o essencial sobre retenção previdenciária do INSS.
Siga com a leitura e saiba mais!
O que é a retenção previdenciária do INSS?
Conforme previsto na lei 9.177/1998, empresas contratantes (tomadoras) de serviços estão sujeitas a contribuição previdenciária para o INSS. Em suma, essa contribuição é feita por meio da retenção de contribuição previdenciária, que é uma forma de fazer esse recolhimento.
Isso significa que o recolhimento dessa contribuição para o INSS também deve ser feito no caso destes serviços prestados. Nesse caso o recolhimento é feito pela tomadora do serviço e é feita com base no valor bruto da nota fiscal de serviço emitida.
Nesse caso, a tomadora deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e fazer o recolhimento desse valor em nome da empresa contratada (prestadora). Sendo assim, o valor pago a prestadora será atualizado já com o desconto do recolhimento de 11% do INSS por parte da contratante.
A prestação de serviço pode acontecer tanto nas dependências da tomadora quanto nas dependências de terceiros. No entanto, nos casos onde a mão de obra é cedida, a prestação não pode ocorrer nas dependências da prestadora.
Outro ponto importante desse recolhimento é que ele também é previsto para os casos de prestação de serviços que envolvem trabalho temporário (lei 6.019/1974).
No entanto, a retenção previdenciária ao INSS tem suas especificidades que também são definidas de acordo com a legislação. Sendo assim, a retenção de 11% acontece quando a prestação de serviços acontece no formato de cessão de mão-de-obra ou empreitada.
Mas qual a diferença entre eles cessão de mão-de-obra e empreitada? Existem casos de prestadoras de serviços que não se encaixam na retenção do INSS? Veremos alguns exemplos a seguir.
Cessão de mão de obra e empreitada: qual a diferença?
Sabemos que a retenção previdenciária do INSS para prestadoras de serviços acontece para casos onde há cessão de mão-de-obra e empreitada. Mas qual a diferença entre as duas formas de prestação de serviços?
A cessão de mão-de-obra acontece quando a prestadora cede mão-de-obra para prestar serviço nas dependências da tomadora. Por exemplo, em casos de contratação dos serviços de limpeza ou de segurança a ser feita nas dependências da contratante, há cessão de mão-de-obra.
É preciso lembrar que quando a prestação de serviço acontece nas dependências da prestadora então não há cessão de mão-de-obra. Além disso, no caso da cessão de mão-de-obra, o pessoal cedido fica à disposição da tomadora do serviço.
Já a empreitada acontece em situações onde a tanto a prestadora quanto a tomadora visam uma obra em sentido mais amplo. Sendo assim, um dos exemplos mais clássicos de empreitada são os contratos de construção civil, onde tomadora e prestadora tem como foco uma obra ampla com tempo de início e fim determinados.
Além disso, a empreitada é caracterizada por 3 pilares principais: a mão-de-obra é comandada pela prestadora, a necessidade do serviço não é permanente e o resultado do serviço prestado é pretendido.
Em adição a isso, a diferença entre cessão de mão-de-obra e empreitada também está pautada na existência de prazos, na diferença de foco do contrato (mão-de-obra ou tarefa) e nas dependências onde o serviço está sendo prestado.
Em quais serviços a retenção do INSS se aplica?
Sabendo disso, quais serviços, de uma forma geral, a retenção previdenciária do INSS se aplica? Para entender melhor, é preciso consultar a Instrução Normativa RFB nº 972/2009, da Receita Federal, que lista esses serviços e detalha a aplicabilidade da retenção.
Para o caso dos contratados com cessão de mão-de-obra ou empreitada, cabe retenção aos seguintes serviços:
- Limpeza, conservação ou zeladoria;
- Vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
- Construção civil (construção, demolição, reforma ou acréscimo de edificações);
- Serviços de natureza rural;
- Serviço de digitação;
- Preparação de dados para processamento.
Já para contratados mediante apenas cessão de mão de obra, os serviços nos quais se aplica retenção são:
- Acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos;
- Embalagem;
- Acondicionamento;
- Cobrança;
- Coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos;
- Copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
- Hotelaria (voltada para atendimento);
- Corte ou ligação de serviços públicos;
- Distribuição;
- Treinamento e ensino;
- Entrega de contas e de documentos;
- Ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
- Leitura de medidores;
- Manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos;
- Montagem;
- Operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento;
- Operação de pedágio ou de terminal de transporte;
- Operação de transporte de passageiros;
- Portaria, recepção ou ascensorista;
- Recepção, triagem ou movimentação;
- Promoção de vendas ou de eventos;
- Secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
- Saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
- Telefonia ou de telemarketing.
Por fim, para um melhor entendimento sobre os serviços que cabem retenção do INSS e exceções às regras, é recomendada a leitura da normativa na íntegra.
Quando a retenção do INSS não se aplica?
Assim como outros casos da legislação, a retenção previdenciária do INSS também possui casos onde não há sua aplicabilidade. Dessa forma, estes casos se dividem em duas categorias principais: os de dispensa e os de inaplicabilidade.
Dispensa
A dispensa acontece quando o tomador do serviço está dispensado de efetuar a retenção previdenciária do INSS e o prestador de fazer esse apontamento na nota fiscal. A dispensa da necessidade de realizar acontece em casos onde:
- A empresa prestadora/tomadora está inclusa no Simples Nacional (exceto ME e EPP);
- O serviço for prestado por empresa sem empregados ou por titulares/sócios;
- A retenção calculada for inferior a R$ 10;
- O serviço contratado for uma atividade de profissão regulamentada.
Inaplicabilidade
O caso de inaplicabilidade ocorre quando a retenção do INSS não é aplicável. Sendo assim, os casos onde há inaplicabilidade de retenção previdenciária do INSS incluem:
- Serviço de empreitada total;
- Transporte de cargas;
- Empreitadas feitas nas dependências da prestadora;
- Serviços feitos por órgãos públicos;
- Serviços de construção civil conforme listado na seção XIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Para concluir, é preciso entender as particularidades de contrato de cada tomadora e prestadora, para que a retenção do INSS seja feita ou dispensada de forma regularizada. Assim, a conformidade fiscal da sua empresa estará de acordo com a legislação vigente.
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