Normas do ajuste SINIEF 43/2023 começam a valer em agosto

Os ajustes afetam o evento de denegação de NF-e, que será substituído pelo evento de rejeição.
Mãos escrevendo em um caderno sobre uma mesa, demonstrando a adaptação às mudanças do ajuste SINIEF 43/2023.

O ajuste SINIEF 43/2023, que propõe mudanças na emissão e eventos das NF-es, começa a valer a partir do próximo dia 1º de agosto. As alterações trazidas pelo ajuste alteram de forma significativa a emissão de notas fiscais para empresas em situação fiscal irregular. 

Em resumo, o ajuste SINIEF 43/2023 traz mudanças para as chamadas notas denegadas, aquelas que tem sua emissão interrompida por irregularidade fiscal do emitente ou destinatário. Basicamente, o ajuste que começa a valer em agosto substitui esse evento pela rejeição, mas o que isso significa? 

Na prática, isso significa que em casos de erros cadastrais e irregularidades na inscrição estadual, por exemplo, ao invés de ser denegada, a NF-e agora é passiva de rejeição. Isso exigirá mais atenção na conferência de dados e nos processos de auditoria fiscal nas empresas, sob o risco de interrupção da emissão de notas em caso de irregularidades. 

Isso porque agora tanto questões de pendência junto a Sefaz quanto erros de preenchimento e inconsistência de dados estão inclusos no evento de rejeição. A consequência é um risco maior de prestação de dados incorretos ao fisco, redobrando a necessidade de atenção à consistência no preenchimento dos dados. 

Mesmo entrando em vigor em agosto, as empresas ainda têm até o dia 2 de setembro para se adaptarem às mudanças do ajuste. 

Outros ajustes 

Além do ajuste 43/2023, em dezembro de 2023 a CONFAZ também publicou uma série de outros ajustes importantes que mudam regras para outros documentos fiscais eletrônicos.

CT-e: modificadas pelo ajuste SINIEF 46/2023, permitindo a emissão de um CT-e Simplificado para transporte intermunicipal e interestadual em casos específicos. O ajuste entra em vigor em 1º de outubro de 2024, sendo que a emissão do CT-e Simplificado está condicionado a: 

  • A carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; 
  • As mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; 
  • As prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada; 
  • As prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada. 

MDF-e: mudanças trazidas pelo ajuste 45/2023, e que traz mudanças no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). Em resumo, o ajuste prevê que a emissão do MDF-e deve ocorrer ao fim do carregamento e antes do início do transporte de mercadoria, enquanto o encerramento do documento deve ocorrer ao fim do último descarregamento descrito no documento. 

DC-e: o ajuste SINIEF 48/2023 traz mudanças para a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). O ajuste altera a data de início da obrigatoriedade das duas declarações para 1º de março de 2025. 

Fonte: CONFAZ

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